O Senado aprovou um projeto de lei criando o crime de terrorismo, novidade no direito brasileiro. Nem a ONU tinha conseguido definir este crime, embora diversas tentativas tivessem sido feitas em vários congressos internacionais sobre direito. O texto irá à revisão da Câmara dos Deputados e poderá ser aperfeiçoado.
Um detalhe neste Projeto de Lei despertou nossa atenção para uma circunstância que nos parece relevante. O ato terrorista é um ato de grande complexidade, como é fácil imaginar. Praticá-lo traz a necessidade de uma preparação que pode chegar a requintes. Certamente jamais se tratará de um ato repentino, de rompante, mesmo que seu autor seja apenas um indivíduo, como nos casos alcunhados de “lobo solitário”. Se tivermos em mente um ato que pretenda atingir muitos objetivos ou causar grandes danos, certamente sua prática exigirá planejamento, escolha de meios e pessoas capazes, obtenção de recursos financeiros e outros tais como armas ou instrumentos específicos, deslocamento seguro com plano de fuga, em síntese atos chamados preparatórios.
Na verdade, nos crimes em geral podem ser descritos certos atos como “preparatórios”, definidos como aqueles que antecedem à sua execução mas que são dirigidos ao seu resultado. No direito penal brasileiro, estes atos foram levados em consideração e em relação a eles os nossos doutrinadores decidiram excluí-los da cadeia legal.
Ou seja, no direito penal brasileiro há a necessidade de se comprovar o momento do início da execução do crime para que possa haver punição, em razão da adoção do princípio da lesividade. Os atos chamados preparatórios são considerados de mera cogitação e são impuníveis.
No direito penal dos USA prevê-se como crime estes tipos de atos: crime de conspiração. No caso do terrorismo, esta circunstancia é relevante. Com efeito, o terrorismo é um ato de efeito grave, pois este é o designo dos seus autores. Combatê-lo pela prevenção é o grande objetivo das autoridades, já que seus efeitos são grandemente danosos e sua repressão não minimiza seus resultados.
O PL 499 nada menciona quanto a este particular e, destarte, segue a linha atual, excluindo os atos preparatórios da punição penal. Ora, já que estamos introduzindo uma grande inovação no nosso direito penal, pensamos que seria oportuno que, diante da gravidade da ação agora penalizada, devêssemos dar às autoridades a oportunidade legal de propiciar à sociedade um instrumento mais eficaz de defesa, já que, repetimos, pouco adianta punir os terroristas após o efeito danoso do seu ato. O mundo está se especializando em troca de informações sobre as atividades terroristas e este esforço está cada vez mais se dirigindo no sentido de evitar o atentado terrorista, com é óbvio.
Por outro lado, já que o combate ao crime nas democracias deve ser feito com obediência às leis, é obrigação do legislador criar leis necessárias e suficientes a um combate eficaz . Como está no projeto, nada poderemos fazer, mesmo que tenhamos obtido o sucesso de desbaratar a tempo uma célula terrorista . Eis a nossa sugestão.