Permito-me tecer alguns comentários sobre a matéria publicada neste site pelo nosso respeitável comentarista Cel. PM Milton Correa da Costa, sobre prisão perpétua. A sugestão do nosso comentarista deixa bem claro o inconformismo de grande parte (ou maioria) da nossa sociedade quanto ao sistema de apenação criminal em vigor no Brasil. A minha cultura neste campo, advinda de ter sido Delegado de Policia e Promotor de Justiça, acrescentei uma experiência significativa, quando tive a oportunidade de dirigir a Penitenciária Prof. Lemos Brito, na rua Frei Caneca, no Rio, a melhor penitenciária do Brasil por muitas décadas e onde jamais houve superlotação, impossível pela forma arquitetônica de sua concepção.
Nos dias de hoje a imprensa tem dado relevo a comentários repetitivos de que as penitenciárias estão superlotadas e que devem ser esvaziadas como solução de um problema carcerário assinalado. A meu ver, ledo engano. Não é o número de presos que faz um sistema penal ser mais ou menos eficiente. Para a cadeia, obrigatoriamente, devem ir aqueles que infringiram as nossas leis, todos sabemos. Deixar criminosos soltos, só porque as cadeias poderão ficar lotadas, me parece um argumento de pouco valor social. Em relação a este fato, oportuno será conferirmos quantos anos consecutivos deixamos de construir cadeias públicas e penitenciárias. Se relacionarmos esta inação com o crescimento populacional do país o fato ficará mais significativo.
Em todo caso é certo que o assunto não se resume ao efetivo carcerário do país, questão de menor valor, se o colocarmos frente à filosofia do sistema legal que devemos adotar e sua eficiência como repressão criminal, necessária para a manutenção da ordem pública. Quando estudante cheguei a pensar que trinta anos de prisão fosse pouco, pensamento sempre refutado pelo meu professor de Direito Penal, Desembargador Murta Ribeiro. Tinha ele razão e o tempo me ajudou a compreender.
Na verdade, não é o tempo de prisão a maior força da condenação e, sim, a forma do cumprimento da pena. O instituto da progressão do regime de cumprimento da pena foi uma novidade na legislação penal. Nossa Constituição Federal instituiu também o princípio da individualização, tanto da pena, quando da sua aplicação, quanto em relação ao seu cumprimento. Isto significa claramente que cada condenado deve ser tido como indivíduo quando da sua apenação, seja no quantitativo desta pena, seja na forma da sua execução. Ao escolher uma quantidade de pena para o crime em julgamento, o Juiz aplica este princípio nesta fase. Não é bem o que acontece, a meu ver na fase do cumprimento desta pena.
Com efeito, no momento da execução da pena, todos os condenados são igualados pelas vantagens, tais como a mesma progressão de regime da pena desde que cumprido um sexto dela, livramento condicional desde que cumprido um mesmo tanto da pena, indulto de natal coletivo, etc. Onde está a individualização do cumprimento da pena? Só na teoria, me parece.
Contudo, a ideia de que a pena deve conter uma séria repressão e séria ameaça, não pode ser abandonada. Desfazer estas qualidades, como está acontecendo no momento atual, é um gravame que a sociedade não pode suportar. Não há a menor dúvida de que a impunidade, seja pela falta de punição, seja pela aplicação inadequada desta punição, é uma forte razão do incremento da criminalidade. Eis então que ao invés de prisão perpétua me permito propor que, para a aplicação real do princípio da individualização da execução da pena, seja permitido ao Juiz determinar, quando da escolha do quantitativo da pena, seja também determinado se este condenado mereça ou não progredir de regime, ou receber livramento condicional ou indulto ou perdão e, neste caso, em que percentual do cumprimento da pena, tudo em razão da sua ação pessoal durante a prática do crime ou sua condição de reincidência ou estado de violência. Esta forma tem como modelo legislação dos Estados Unidos e me parece muito mais condizente com o princípio de uma apenação realmente individualizada, quando então passaríamos da teoria à prática.