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O ato de espalhar ameaças de toque de recolher via WhatsApp é crime!

Publicado por Site da Segurança

Em geral, as mensagens começam a circular após alguma situação de tensão. No Nordeste, após uma troca de tiros que deixou uma mulher morta e três crianças feridas, o  comércio baixou as portes, 13 escolas e uma faculdade suspenderam as aulas e até postos de saúde fecharam mais cedo. Os ônibus pararam de circular e dois deles foram incendiados após os passageiros serem retirados dos veículos.

O mesmo tipo de ameaça surtiu efeito – e fechou escolas, postos de saúde e o comércio – em  dez bairros no Nordeste de Amaralina, Santa Cruz e Vale das Pedrinhas (Bahia). Foram 250 mil moradores que tiveram a rotina completamente modificada em  um mês.
Se, nesse caso, a ordem partiu de um traficante, a Polícia Civil assegura que não é sempre assim. Para o delegado Charles Leão, do GME, a maioria é trote. “Antigamente, a pessoa comprava uma ficha, ia para o orelhão e passava trote para os Bombeiros, para a Polícia. O áudio pelo WhatsApp é apenas uma forma mais evoluída de fazer a mesma coisa”, aponta.
E é crime, na medida em que interrompe serviços essenciais, como o funcionamento de escolas e postos de saúde. Para o presidente da Associação Brasileira de Internet (Abranet), Eduardo Parajo, o crime é o mesmo cometido na “vida real”, mas utilizando outro meio. “A pessoa usa o WhatsApp para falar de toque de recolher, mas ela podia usar um alto falante, mandar SMS, ligar para as casas das pessoas. Então, se isso é considerado um crime, ele só mudou o meio que usa para cometer”, explica.
O ato de espalhar ameaças de toque de recolher, seja através do WhatsApp ou por outros meios, é considerado crime de acordo com o Código Penal Brasileiro. E, segundo o advogado especialista em direito Penal, Brenno Cavalcanti, se enquadra em mais de um artigo.

“É crime e pode se configurar como constrangimento ilegal, que é um crime mais genérico, mas que tem situações mais específicas como, por exemplo, o constrangimento de impedir as pessoas de trabalhar, quando você impede que o comércio seja aberto”, afirma.

A mesma prática pode se enquadrar como incitação ou apologia ao crime e, por fim, como atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública, conforme o artigo 265 do Código Penal Brasileiro. Nesse caso, se aplica quando a ameaça acaba fechando escolas e postos de saúde, por exemplo.

“É um crime grave, inclusive. Uma escola, um posto de saúde é serviço de utilidade pública e, quando esse ato afeta esses serviços, prevê pena de reclusão de um a cinco anos”, afirma o delegado Charles Leão, do Grupo Especializado de Repressão aos Crimes por Meios Eletrônicos (GME).

Pelo constrangimento ilegal, conforme o artigo 146 do Código Penal, a pena varia de três meses a um ano, ou multa. Pela incitação ao crime, artigo 286, cabe detenção de três a seis meses ou multa. Já pela apologia ao crime ou criminoso, a pena também varia de três a seis meses de detenção e multa.

Fonte: www.correio24horas.com.br

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